(ENEM - 2019)
Art.90. As nomeações dos deputados e senadores para a Assembleia Geral, e dos membros dos Conselhos Gerais das províncias, serão feitas por eleições, elegendo a massa dos cidadãos ativos em assembleias paroquiais, os eleitores de província, e estes, os representantes da nação e província.
Art. 92. São excluídos de votar nas assembleias paroquiais:
I Os menores de vinte e cinco anos, nos quais não compreendem os casados, os oficiais militares, que forem maiores de vinte e um anos, os bacharéis formados e os clérigos de ordens sacras.
II Os filhos de famílias, que estiverem na companhia de seus pais, salvo se servirem a ofícios públicos.
III Os criados de servir, em cuja classe não entram os guarda livros, e primeiros caixeiros das casas de comércio, os criados da Casa Imperial, que não forem de galão branco, e os administradores das fazendas rurais e fábricas.
IV Os religiosos e quaisquer que vivam em comunidade claustral.
V Os que não tiverem de renda líquida anual cem mil réis por bens de raiz, industria, comércio, ou emprego.
BRASIL, Constituição de 1824. Disponível em: www.planalto.gov.br Acesso em: 4 abr, 2015 (adaptado)
De acordo com os artigos do dispositivo legal apresentado, o sistema eleitoral instituído no início do Império é marcado pelo(a)
Representação popular e sigilo individual
Voto indireto e perfil censitário
Liberdade pública e abertura política
Ética partidária e supervisão estatal
Caráter liberal e sistema parlamentar