(UEFS 2015 - Meio do ano) “ART. 4º A liberdade consiste em poder fazer tudo o que não prejudique o próximo. Assim, o exercício dos direitos naturais de cada homem não tem por limites senão aqueles que asseguram aos outros membros da sociedade o gozo dos mesmos direitos. Estes limites apenas podem ser determinados pela lei”.
A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, da qual faz parte o Art. 4º, definia a liberdade como
um direito ilimitado para todos os cidadãos, como indicativo de uma sociedade livre e organizada.
um direito transitório, dependente da situação política e do poder da classe dominante prevalente.
uma prática que limitava o direito de um ao direito do outro, garantindo a equidade do seu exercício para todos os cidadãos.
o amplo direito de fazer o que se deseja, independentemente da razão dos outros e dos resultados deles decorrentes.
uma prática accessível aos membros de uma mesma classe social e, portanto, liberdade apenas para os iguais.