(UFU - 2020 - 1ª FASE) O primeiro Código Civil Brasileiro, promulgado no ano de 1916, definia os membros das comunidades indígenas – então denominados “silvícolas” – como incapazes de exercer certos direitos.
“Artigo 6° São incapazes, relativamente a certos atos, ou a maneira de exercê-los”:
I – os maiores de 16 (dezesseis) e os menores de 21 (vinte e um) anos;
II – os pródigos;
III – os silvícolas. Parágrafo único. Os silvícolas ficarão sujeitos ao regime tutelar, estabelecido em leis e regulamentos especiais, o qual cessará à medida que se forem adaptando à civilização do País.”
Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L3071.htm Acesso em: 03 fev. 2020.
Atualmente, essa concepção expressa no antigo Código Civil é criticada pelas Ciências Sociais por
limitar o desenvolvimento econômico das comunidades indígenas.
negar o papel do Estado quanto à defesa dos direitos dos indígenas.
estabelecer uma concepção hierárquica e evolucionista em relação à diversidade cultural.
abolir a aculturação dos povos indígenas, garantindo a tutela estatal.