(UFU - 2021 - MEDICINA)
Texto 1
A Educação Domiciliar (ou homeschooling), prática das crianças e jovens serem educadas em casa, por suas famílias, e não em instituições formais (escolas), vem avançando na Câmara dos Deputados.[...]
A opção de educar as crianças sob a responsabilidade da família é defendida atualmente por quem afirma que é direito dos pais escolherem a Educação para seus filhos. Entre os defensores, estão aqueles que veem essa prática como protetora de supostas “ideologias” transmitidas em sala de aula e de possíveis violências escolares.
A legalidade dessa prática varia muito de país para país. Há países que permitem a prática sob regulação (como Austrália, Canadá, Estados Unidos, Inglaterra e França) e países que a proíbem (como Alemanha, Argentina, Coreia do Sul, Holanda e Uruguai). No entanto, é importante olhar para a questão sob o prisma da realidade brasileira.
Já no Brasil, em 2018, o Supremo Tribunal Federal declarou que a Educação Domiciliar não é permitida no Brasil. O entendimento da maioria foi que essa prática não é inconstitucional, mas prevaleceu o entendimento de que a Educação Domiciliar é proibida dado que não existe uma lei que regulamente a prática. Caso exista regulamentação, para ser considerada constitucional, a lei deverá prever também o acompanhamento dos rendimentos dos alunos educados em casa, por meio de avaliações pedagógicas, sob responsabilidade das secretarias de Educação. [...]
Trata-se de uma medida voltada para pouquíssimas famílias (0,04% dos estudantes brasileiros no ensino regular, segundo estimativa da Associação Nacional de Ensino Domiciliar). Os números vêm aumentando nos últimos anos e a regulamentação da matéria poderá criar estímulos adicionais para sua adoção. Ainda assim, significa um percentual modesto quando comparado aos milhões de alunos na Educação Básica que precisam urgentemente de melhorias na qualidade do ensino, principalmente com a pandemia – e que também serão afetados pela regulamentação da Educação Domiciliar, dado que muitos especialistas defendem que há riscos de legalizar a prática.[...]
Regulamentar a prática de Educação Domiciliar não afeta apenas os atuais adeptos da prática, mas também os milhões de estudantes que hoje não o fazem, especialmente os mais vulneráveis. O risco é regulamentar a Educação Domiciliar para um pequeno grupo e a prática abrir espaço para comportamentos de risco na família, como abandono escolar, violência doméstica e exposição às mais diversas situações de privação e estresse tóxico que hoje são diretamente enfrentadas pelas escolas. Esse elemento é ainda mais preocupante considerando o aparato do Estado para monitorar e regular os processos relacionados à Educação Domiciliar. O monitoramento das atividades escolares já é muitas vezes frágil quando as crianças e jovens fazem parte da vida escolar e tende a ser ainda mais complexo e arriscado em uma dinâmica de Educação Domiciliar.
A ideia do homeschooling parte do pressuposto de que a Educação escolar se limita ao ensino do que está no currículo, com avaliação periódica em momentos específicos da trajetória curricular. Ignora-se, assim, que a Educação escolar vai muito além disso, como sugere o Parecer 34/2000 da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação(CEB/CNE), que deixa evidente a importância da socialização com outras crianças e jovens e a exposição ao diverso e ao contraditório como aspectos fundamentais de seu desenvolvimento. A escola é o melhor ambiente para que isso aconteça. Vale lembrar que a Constituição estabelece que a Educação não tem apenas função técnica e, portanto, deve ser tratada de forma mais sistêmica – incluindo elementos fundamentais como formação para a cidadania, compartilhamento de valores comuns e pluralismo de ideias.[...]
Disponível em: https://todospelaeducacao.org.br/noticias/homeschooling-um-debate-fora-de-tempo/ Acesso em: 07. jul. 2021. (Fragmento)
Texto 2
[..] A Declaração Universal dos Direitos Humanos destaca em seu artigo 26, 3, que os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de educação a ser ministrada aos filhos. Por outro lado, vivemos em um Estado democrático de Direito, instituído pela Constituição Federal e sustentado pela forma do direito — em especial a Carta Magna —; pelo seu conteúdo humano, principalmente no que tange à defesa da liberdade; pela separação e harmonia de Poderes e por um governo representativo, exercido com o povo e para o povo. [...]
Se analisarmos a questão sob o prisma antropológico, a família precede a sociedade e o Estado, que a protege também tendo em vista a continuidade do cuidado e da educação após a geração, sendo os pais os protagonistas naturais da tarefa, e, em geral, os mais empenhados no superior interesse da criança. Nesse sentido, é importante destacar que não se pode legislar para o todo, com base em exceções, que devem ser objeto de medidas apropriadas. Se em algum lugar identificou-se um abuso no que tange à modalidade, não se pode generalizar o fato, negando o direito.
Ressaltamos ainda que, para um real exercício da liberdade, em termos filosóficos e jurídicos, parte-se da premissa de que ninguém pode ser impedido de fazer o bem. Ora, assumir a educação dos filhos com esforço e responsabilidade, não parece, “prima facie”, um mal. Por outro lado, só se poderá saber se realmente a educação domiciliar é nociva se dermos a oportunidade para que se comprove.
Por fim, sociologicamente, o fato é evidente. O que importa é que, dentro do leque do pluralismo de concepções pedagógicas previsto nos artigos 206 e 209 de nossa Constituição, respeitemos efetivamente a liberdade, para poder nos beneficiarmos também, de toda a riqueza que lhe é inerente.
SILVA MARTINS, Angela Vidal Gandra da Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/opiniao/2021/05/ainda-sobre-homeschooling.shtml Acesso em: 14 maio 2021. (Fragmento)
Supondo-se que você integre a comissão de educadores de uma escola de sua cidade e considerando o texto acima, redija uma carta aberta a ser publicada no jornal de sua cidade, posicionando-se a respeito do direito de pais decidirem que seus filhos sejam educados no próprio lar.