(UNESP - 2017 - 1ª FASE) Art. 3º O governo paraguaio se reconhece obrigado à celebração do Tratado da Tríplice Aliança de 1º de maio de 1865, entendendo-se estabelecido desde já que a navegação do Alto Paraná e do Rio Paraguai nas águas territoriais da república deste nome fica franqueada aos navios de guerra e mercantes das nações aliadas, livres de todo e qualquer ônus, e sem que se possa impedir ou estorvar-se de nenhum modo a liberdade dessa navegação comum.
(“Acordo Preliminar de Paz Celebrado entre Brasil, Argentina e Uruguai com o Paraguai (20 junho 1870)”. In: Paulo Bonavides e Roberto Amaral (orgs.). Textos políticos da história do Brasil, 2002. Adaptado.)
O tratado de paz imposto pelos países vencedores da guerra contra o Paraguai deixa transparente um dos motivos da participação do Estado brasileiro no conflito:
o domínio de jazidas de ouro e prata descobertas nas províncias centrais.
o esforço em manter os acordos comerciais celebrados pelas metrópoles ibéricas.
a garantia de livre trânsito nas vias de acesso a províncias do interior do país.
o projeto governamental de proteger a nação com fronteiras naturais.
o monopólio governamental do transporte de mercadorias a longa distância.