(UNESP - 2016 - 1ª FASE)
A questão focaliza um trecho do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990).
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I. a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
II. a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
III. a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
IV. a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
V. a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
VI. a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII. o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
VIII. a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
IX. a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Art. 7º Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade.
Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
(www.planalto.gov.br)
De acordo com o inciso V,
assegura-se ao consumidor a revisão de dispositivos contratuais que venham a tornar as prestações muito elevadas.
toda e qualquer cláusula contratual poderá ser revista a qualquer momento pelo consumidor.
assegura-se ao fornecedor o direito de cancelar a venda de produtos e serviços, em razão do aumento de seus custos
garante-se ao fornecedor dos produtos e serviços, caso julgue necessário, o direito de rever os valores das prestações.
toda e qualquer cláusula contratual apenas poderá ser revista com o consentimento do fornecedor dos produtos e serviços.