(PUC/SP - 2016) “Em termos constitucionais mais convencionais, [na Atenas antiga] o povo não só era elegível para cargos públicos e possuía o direito de eleger administradores, mas também era seu o direito de decidir quanto a todos os assuntos políticos e o direito de julgar, constituindo-se como tribunal, todos os casos importantes civis e criminais, públicos e privados. A concentração da autoridade na Assembleia, a fragmentação e o rodízio dos cargos administrativos, a escolha por sorteio, a ausência de uma burocracia remunerada, as cortes com júri popular, tudo isso servia para evitar a criação da máquina partidária e, portanto, de uma elite política institucionalizada.”
M. I. Finley. Democracia antiga e moderna. Rio de Janeiro: Graal, 1988, p. 37.
A partir do texto, pode-se afirmar que a democracia, na Atenas antiga,
limitava a atuação do conjunto da sociedade nas decisões e nos assuntos políticos, que ficavam restritos à elite intelectual e econômica.
reconhecia a necessidade da tripartição do poder, com a separação e a isonomia entre o executivo, o legislativo e o judiciário.
dependia do bom funcionamento do aparato administrativo, composto por funcionários estáveis e por ampla hierarquia burocrática.
permitia a ampla manifestação dos cidadãos e tinha mecanismos que impediam a perpetuação das mesmas pessoas em cargos administrativos.