Art. 6º: Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a I. gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação; II. proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade e III. proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso. (LEI N. 12.527..., 2012).
O texto da Lei No 12.527, de 18/11/2011, assegurou ao cidadão brasileiro livre acesso à informação de órgãos e entidades de poder público, estabelecendo uma prática política que se diferencia
da Constituição de 1934 e do Ato Institucional Nº 1, que dissolveram, em suas respectivas épocas, o Senado e a Câmara dos Deputados.
da atuação dos órgãos de controle estabelecidos no Estado Novo e na ditadura militar, respectivamente o DIP (Departamento de Imprensa e Propaganda) e a Lei de Imprensa promulgada em 1967.
das formas de ação dos governos parlamentaristas que atuaram no Brasil, nas décadas de 50 e 70 do século passado.
do sistema de comunicação que vigorou no Brasil até a década de 90 do século XX, época em que a inexistência da informática impedia o livre acesso à informação
da situação que predominava no sistema de ensino da ditadura militar, quando era facultado apenas aos estudantes universitários o livre acesso à informação.