(ENEM - 2016 - 2ª aplicação) Até novembro de 2011, não havia uma lei específica que punisse fraude em concursos públicos. Isso dificultava o enquadramento dos fraudadores em algum artigo específico do Código Penal, fazendo com que eles escapassem da Justiça mais facilmente. Entretanto, com o sancionamento da Lei 12.550/11, é considerado crime utilizar ou divulgar indevidamente o conteúdo sigiloso de concurso público, com pena de reclusão de 12 a 48 meses (1 a 4 anos). Caso esse crime seja cometido por um funcionário público, a pena sofrerá um aumento de 1/3.
Disponível em: www.planalto.gov.br. Acesso em: 15 ago. 2012.
Se um funcionário público for condenado por fraudar um concurso público, sua pena de reclusão poderá variar de
4 a 16 meses.
16 a 52 meses.
16 a 64 meses.
24 a 60 meses.
28 a 64 meses.